Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 129.º Efeitos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço.