Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 52.º Trabalho a tempo parcial

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Regime, o direito a trabalhar a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores, ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental, ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos. 2 - Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0124/11.9BEAVR07-04-2022CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROFESSOR · DESPEDIMENTO

    Justifica-se a admissão dos recursos de revista relativos a decisão do TCA dado estarem em discussão questões relativamente às quais se verifica capacidade de expansão da controvérsia, cuja elucidação assume relevo jurídico, e se o juízo firmado, sendo dubitativo, não se mostra dotado de óbvia plausibilidade que afaste a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.

  • TCAN00670/07.9BEPRT24-09-2009Drº José Augusto Araújo Veloso

    TRABALHADOR-ESTUDANTE · MESTRADO

    O conceito de trabalhador-estudante constante do artigo 79º nº1 do CT [Código do Trabalho aprovado pela Lei nº99/2003 de 27.08] integra os cursos de mestrado.* * Sumário elaborado pelo Relator

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.