Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 121.º Horário de trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso. 2 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal. 3 - O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00774/16.7BEPRT16-06-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    TRABALHO NOCTURNO; · ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO; · ACTO VINCULADO;

    1 - Exercendo os representados do Autor as suas funções no horário compreendido entre as 21,00 e as 09,00 horas do dia seguinte, o modo, termos e pressupostos por que assim organizou o Réu esses serviços configura uma gestão do trabalho, que se realiza na sua quase totalidade em período nocturno, cabendo-lhes o direito a que lhes seja prestado o acréscimo remuneratório por trabalho nocturno, em co

  • TCAS297/11.0BEFUN24-10-2019PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO; CONDIÇÃO IMPRÓPRIA · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA; PERÍODO EXPERIMENTAL · COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO

    I. A oposição dos fundamentos com a decisão, que implica a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a conclusão a que se chegou seja de todo incompatível com as premissas em que assenta. II. Não se está perante a sujeição do ato administrativo a condição, prevista no artigo 121.º do CPA de 1991, quando aí se faz referênci

  • TCAN00246/14.4BECBR28-06-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    FALTA INJUSTIFICADA; DIREITO À GREVE; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.

    I- Trabalho extraordinário é definido pela lei como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho [artigo 158.º, n.º 1 do RCTFP]. II- Dentro deste parâmetro, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito na sentença recorrida, já que a prestação de trabalho, pelo A., nos dias 29.03.2013 e 31/03/2013, dias feriados obrigatórios, não correspondeu à prestação de trabalho extraordinário

  • TCAN00486/12.0BEVIS10-10-2014Luís Migueis Garcia

    FALTA JUSTIFICADA. · NECESSIDADE DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO, · REALIZAÇÃO DE CONSULTAS MÉDICAS, · OU EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO.

    I) - Se o recorrente impugna a matéria de facto propondo a eliminação de matéria por si próprio tida como irrelevante, necessariamente que essa impugnação, a seu impulso e com tal colorido, improcede, porque vedado está o que é inútil. II) - A previsão legal de justificação da falta por “necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas, ou exames complementares de diagnóstic

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.