Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 169.º Feriados facultativos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. 2 - Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem entidade empregadora pública e trabalhador.