Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 330.º Acção sindical no órgão ou serviço

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior do órgão ou serviço, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais. 2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços.