Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 338.º Crédito de horas dos delegados sindicais

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de doze horas por mês. 2 - Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo ii, «Regulamento».

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1248/18.7BELRA18-06-2026LUÍS BORGES FREITAS

    CRÉDITO DE HORAS

    I. De acordo com o disposto no artigo 345.º/6 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, «[p]ara o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração». II. Estando o tra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.