Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 162.º Trabalho a tempo parcial

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O limite anual de horas de trabalho extraordinário para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo quando superior. 2 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.