Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 332.º Delegado sindical, comissão sindical e comissão intersindical

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto. 2 - Nos órgãos ou serviços em que o número de delegados o justifique, ou que compreendam estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, podem constituir-se comissões sindicais de delegados. 3 - Sempre que num órgão ou serviço existam delegados de mais de um sindicato pode constituir-se uma comissão intersindical de delegados.