Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 169.º Informação e consulta

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A entidade empregadora pública, se não acolher o parecer dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, consultados nos termos das alíneas e), f) e g) do n.º 3 do artigo 224.º do Regime, deve informá-los dos fundamentos: a) Do recurso a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho; b) Da designação dos trabalhadores responsáveis pelas actividades de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores; c) Da designação do representante da entidade empregadora pública que acompanha a actividade dos serviços partilhados ou dos serviços externos; d) Da designação dos trabalhadores que prestam actividades de segurança e higiene no trabalho; e) Do recurso a serviços partilhados ou a serviços externos.