Artigo 169.º — Informação e consulta
REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014A entidade empregadora pública, se não acolher o parecer dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, consultados nos termos das alíneas e), f) e g) do n.º 3 do artigo 224.º do Regime, deve informá-los dos fundamentos:
a) Do recurso a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Da designação dos trabalhadores responsáveis pelas actividades de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores;
c) Da designação do representante da entidade empregadora pública que acompanha a actividade dos serviços partilhados ou dos serviços externos;
d) Da designação dos trabalhadores que prestam actividades de segurança e higiene no trabalho;
e) Do recurso a serviços partilhados ou a serviços externos.