Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 42.º Licença por maternidade

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25 % à prevista no n.º 1 do artigo 26.º do Regime, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação sobre protecção social. 2 - A trabalhadora deve informar a entidade empregadora pública até sete dias após o parto de qual a modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na falta de declaração, que a licença tem a duração de 120 dias. 3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se ao pai que goze a licença por paternidade nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 27.º do Regime. 4 - A trabalhadora grávida que pretenda gozar parte da licença por maternidade antes do parto, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Regime, deve informar a entidade empregadora pública e apresentar atestado médico que indique a data previsível do mesmo. 5 - A informação referida no número anterior deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. 6 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do Regime, a contagem deste período é suspensa pelo tempo de duração do internamento, mediante comunicação à respectiva entidade empregadora pública, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar. 7 - O disposto nos n.os 4 e 5 aplica-se também, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º do Regime, em situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, que seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se a entidade empregadora pública não o possibilitar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC119/1405-05-2015Fernando Ventura

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.