Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 66.º Agentes químicos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com: a) As substâncias químicas perigosas, qualificadas com uma ou mais frases de risco seguintes: «R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias», «R61 - risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» e «R64 - pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas; b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.