Artigo 66.º — Agentes químicos
REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com:
a) As substâncias químicas perigosas, qualificadas com uma ou mais frases de risco seguintes: «R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias», «R61 - risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» e «R64 - pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.