Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 32.º Avaliação dos riscos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A avaliação dos riscos de exposição a agentes biológicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético deve, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente: a) Os riscos suplementares que os agentes biológicos podem constituir para trabalhadores cuja sensibilidade possa ser afectada, nomeadamente por doença anterior, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento; b) As recomendações da Direcção-Geral da Saúde sobre as medidas de controlo de agentes nocivos à saúde dos trabalhadores; c) As informações técnicas existentes sobre doenças relacionadas com a natureza do trabalho; d) Os potenciais efeitos alérgicos ou tóxicos resultantes do trabalho; e) O conhecimento de doença verificada num trabalhador que esteja directamente relacionada com o seu trabalho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS194/07.5BEBJA10-12-2020RICARDO FERREIRA LEITE

    DL 109/2006 E DL 259/98 · TRABALHO NOCTURNO · MATÉRIA DE FACTO

    I. A seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, devendo, as asserções que revistam tal natureza, ser excluídas do acervo factual relevante. II. O DL nº 109/2006, de 09 de junho, veio pôr cobro a um conjunto de quantias pagas irregularmente (sem base legal), acautelando os direitos adqu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.