Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 195.º Início de actividades

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Os representantes dos trabalhadores só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego.