Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoHORÁRIO ESPECÍFICO DE TRABALHO; TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; 40 HORAS.
I – A Lei n.º 68/2013, de 29.08, aprovou o novo regime de duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, aumentando as horas diárias e semanais, o que implicou a modificação, em concreto, dos diversos horários para todos e cada um dos serviços públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei mediante os inerentes actos e regulamentos administrativos. II – De a
FALTA INJUSTIFICADA; DIREITO À GREVE; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.
I- Trabalho extraordinário é definido pela lei como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho [artigo 158.º, n.º 1 do RCTFP]. II- Dentro deste parâmetro, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito na sentença recorrida, já que a prestação de trabalho, pelo A., nos dias 29.03.2013 e 31/03/2013, dias feriados obrigatórios, não correspondeu à prestação de trabalho extraordinário
TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; ARTIGO 135.º DO RCTFP; · (IN) CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, 10º E 11º DA LEI DAS 40 HORAS; ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
I – O juiz a quo deve seleccionar, de entre a matéria de facto relevante para a decisão da causa, os factos que considere úteis para o efeito, sustentando a formação da sua convicção; o tribunal ad quem procederá à alteração da decisão de facto (mormente, por aditamento aos factos provados) se, apurando a razoabilidade da convicção probatória do juiz a quo, face aos elementos e alegações que agora
HORÁRIO ESPECÍFICO DE TRABALHO; TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS: 40 HORAS; CONSULTA PRÉVIA DOS TRABALHADORES E OUTRAS GARANTIAS
I – A Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, aprovou o novo regime de duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, aumentando as horas diárias e semanais, o que implicou a modificação, em concreto, dos diversos horários para todos e cada um dos serviços públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei mediante os inerentes actos e regulamentos administrativos. II –
EFEITOS DO RECURSO · NULIDADE DECISÓRIA · ALARGAMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO PARA AS 40 HORAS · FUMUS BONI IURIS NA SUA VERTENTE MÁXIMA
I - O recurso de um processo cautelar tem efeitos devolutivos. II - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. III - Não é manifestamente ilegal um despacho do DGAJ que na sequência da Lei nº 68/2013, de 29.08, decretou que o acréscimo de 1 hora diárias seja prestado de 2º a 6º feiras, das 17h às 18h. IV - Sendo o requerente da providência um Sindicato e apresentand
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.