Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 189.º Boletins de voto e urnas

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral. 2 - Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes. 3 - As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins.