Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 291.º Proibição de actos discriminatórios

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 alt.
É proibido e considerado nulo todo o acordo ou acto que vise: a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito; b) Despedir, mudar de local de trabalho ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela sua filiação ou não filiação sindical.