Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 38.º Instalações e equipamentos de trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A entidade empregadora pública deve assegurar que: a) Haja controlo suficiente de instalações, equipamento e máquinas ou equipamentos de prevenção ou limitação dos efeitos de explosões ou ainda que sejam adoptadas medidas imediatas adequadas para reduzir a pressão de explosão; b) O conteúdo dos recipientes e canalizações utilizados por agentes químicos seja claramente identificado de acordo com a legislação respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas e à sinalização de segurança no local de trabalho.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2696/14.7BELSB20-11-2025RUI PEREIRA

    CARREIRA DE ENFERMAGEM · REGIME DE TRABALHO · HORÁRIO DAS 35 HORAS SEMANAIS

  • CONF05/2201-06-2022ARAGÃO SEIA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.