Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 290.º — Início e desenvolvimento da arbitragem

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A arbitragem tem imediatamente início após a notificação dos árbitros sorteados, podendo desenvolver-se em qualquer dia do calendário.