Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 139.º Modalidades

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora pública pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades: a) Serviços internos; b) Serviços partilhados; c) Serviços externos. 2 - As actividades integradas no funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho podem ainda ser asseguradas, no todo ou em parte, por um ou mais trabalhadores designados para o efeito que tenham formação adequada nos termos do artigo 142.º e disponham do tempo e dos meios necessários. 3 - O exercício das actividades previsto no número anterior depende de autorização concedida pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho. 4 - Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não devem ser prejudicados por causa do exercício das actividades. 5 - A autorização referida no n.º 3 é revogada se o órgão ou serviço apresentar, por mais de uma vez num período de cinco anos, taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho superiores à média do respectivo sector. 6 - No caso referido no número anterior, a entidade empregadora pública deve adoptar outra modalidade de organização dos serviços de segurança e higiene no trabalho no prazo de três meses. 7 - A entidade empregadora pública pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada. 8 - As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança e higiene, observando-se, relativamente a cada uma, o disposto no número anterior. 9 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter capacidade para exercer as actividades principais de segurança, higiene e saúde no trabalho. 10 - A utilização de serviços partilhados ou de serviços externos não isenta a entidade empregadora pública das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00171/14.9BECBR04-10-2017Frederico Macedo Branco

    DESPACHO SANEADOR; ATO CONFIRMATIVO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.

    1 – O ato potencialmente lesivo que adveio de uma mera recomendação de natureza opinativa, sem poder vinculativo, concretizando-a, não pode ser considerado um mero ato confirmativo daquela. 2 - O tribunal pode recusar o efeito invalidante resultante da omissão da realização de audiência prévia se o ato tiver sido proferido no uso ou exercício de poderes vinculados e se puder, num juízo de progno

  • STA0665/1016-09-2010ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    O Acórdão que, em face de petição que continha afirmações exclusivamente conclusivas como «a declaração foi efectuada sob coacção», decidiu que o A. não tinha alegado matéria de facto capaz de preencher a conclusão pretendida, não versa questão que preencha os pressupostos de admissão de recurso excepcional enunciados no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.