Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 368.º Execução

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - No cumprimento do acordo colectivo de trabalho devem as partes, tal como os respectivos filiados, proceder de boa fé. 2 - Durante a execução do acordo colectivo de trabalho atende-se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.