Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 76.º Contratos por tempo indeterminado

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional; b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional; c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional. 2 - Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respectivo período experimental.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS236/20.8BESNT06-11-2025MARIA HELENA FILIPE

    MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA · ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO · ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO EM CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO · CONTAGEM DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS EM REGIME DE CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO

    I - Os contratados a termo certo, cujo cunho contratual característico é o de se aterem a uma certa temporalidade transitória, não se encontram subsumidos à alteração do posicionamento remuneratório, uma vez que apenas quando os trabalhadores estão inseridos numa carreira determinada, o que implica uma acepção contratual de cariz perdurável, a progressão lhes é devida, accionada por impulso tempor

  • TCAN00183/19.6BEAVR16-02-2024Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; · IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DA SUA CARREIRA PROFISSIONAL EM TERMOS DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO;

    O associado do Autor não tem direito a que o tempo de serviço prestado sob o regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado com a Entidade Demandada seja relevado no âmbito do desenvolvimento da relação jurídica de emprego público titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

  • TCAN00592/19.0BEPNF08-10-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    CARREIRAS GERAIS; ASSISTENTE OPERACIONAL; ASSISTENTE TÉCNICO; MOBILIDADE NA CATEGORIA, E INTERCARREIRAS; · PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS; PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL.

    1 – Nos termos do artigo 92.º da LGTFP [Lei n.º 35/20014, de 20 de junho], os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, a qual reveste duas modalidades: na categoria, e intercarreiras ou categorias. 2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilit

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.