Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 237.º Acordo de pré-reforma

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 2 - Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações: a) Data de início da situação de pré-reforma; b) Montante da prestação de pré-reforma; c) Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho. 3 - A entidade empregadora pública deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social ou, sendo o caso, à Caixa Geral de Aposentações, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.