Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 264.º Crédito de horas

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Durante o prazo de aviso prévio o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da remuneração. 2 - O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou por todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador. 3 - O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora pública o modo de utilização do crédito de horas com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.