Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 133.º Conceitos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 221.º a 227.º do Regime, bem como no presente capítulo, entende-se por: a) «Representante dos trabalhadores» - o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho; b) «Componentes materiais do trabalho» - o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho; c) «Prevenção» - conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas em todas as fases de actividade do órgão ou serviço, com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais. 2 - Consideram-se de risco elevado: a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego; b) Trabalhos em indústrias extractivas; c) Trabalho hiperbárico; d) Trabalhos que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves; e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia; f) Trabalhos em indústria siderúrgica e construção naval; g) Trabalhos que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão; h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a utilização significativa dos mesmos; i) Trabalhos que impliquem a exposição a radiações ionizantes; j) Trabalhos que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução; l) Trabalhos que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4; m) Trabalhos que envolvam risco de silicose.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02697/08.4BEPRT19-04-2013Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    DIREITO À OCUPAÇÃO EFETIVA DO LUGAR

    Não cria as condições necessárias para que o desempenho das funções de enfermeiro chefe (descritas no artº 8º do DL 437/91, de 8/11), não respeitando o direito à ocupação efectiva das funções integradas no conteúdo funcional da referida categoria de enfermeiro chefe, a determinação deste à elaboração de uma proposta de dotação de pessoal de enfermagem de acordo com as regras vigentes bem como anal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.