Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 155.º Duração

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O período normal de trabalho diário do trabalhador noturno, quando vigore regime de adaptabilidade, não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2 - Para o apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os dias feriados. 3 - O trabalhador noturno cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não deve prestá-la por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que execute trabalho noturno. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a chefes de equipas multidisciplinares. 5 - O disposto no n.º 3 não é igualmente aplicável: a) Quando seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devido a acidente ou a risco de acidente iminente; b) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios. 6 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, atender-se-á às seguintes actividades: a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança; b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos; c) Distribuição e abastecimento de água; d) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil; e) Recolha de lixo e incineração; f) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos; g) Investigação e desenvolvimento. 7 - O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00487/16.0BECBR29-05-2020Helena Ribeiro

    INTERNATO MÉDICO; CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO INCERTO; COMPENSAÇÃO.

    1-O internato médico corresponde a um período de formação médica especializada, teórica e prática, destinado a habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica, envolvendo a prestação de trabalho subordinado por parte do médico que se encontra nessa situação. 2- A conclusão do internato médico depende do médico interno lograr aprovação final no âmbito da forma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.