Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 388.º Admissibilidade

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as partes podem recorrer a serviços públicos de mediação ou outros sistemas de mediação laboral. 3 - Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, um mês após o início da conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador. 4 - Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respectivo objecto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS03722/0814-06-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    FUNÇÃO PÚBLICA, CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, CONTRATOS A TERMO, CADUCIDADE DO CONTRATO, COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, ANALOGIA

    1.O contrato administrativo de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública. 2. Não é constitucionalmente obrigatório que todos os trabalhadores e agentes do Estado e demais entidades públicas perte

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.