Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 274.º Impugnação do despedimento

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O acto de despedimento pode ser objecto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2 - A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento. 3 - A entidade empregadora pública apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00124/11.9BEAVR05-11-2021Frederico Macedo Branco

    NULIDADE DE ACÓRDÃO; TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE; DENUNCIA DE CONTRATO; DESPEDIMENTO ILÍCITO

    1 – Por ser de admissão incerta o recurso de revista excecional previsto no art. 150º CPTA, as nulidades suscitadas relativamente a acórdão de Tribunal Central Administrativo devem ser arguidas diretamente neste tribunal. Efetivamente, a imposição de arguir as nulidades dos acórdãos da 2ª instância, por via de recurso, não se adequa à natureza excecional desta espécie de impugnação jurisdicional,

  • TCAN00124/11.9BEAVR24-09-2021Frederico Macedo Branco

    TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE; DENUNCIA DE CONTRATO; DESPEDIMENTO ILÍCITO

    1 – Sendo o contrato de docente regulado pela lei nº 59/2008, de 11 de setembro, nos termos do seu artigo 279º, sendo o ocorrido despedimento considerado ilícito, será a entidade empregadora condenada ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente das remunerações que deixou de auferir, desde a data

  • TCAN01466/14.7BEPRT13-09-2019Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR. HABILITAÇÕES PARA A DOCÊNCIA. ESPANHOL

    I) – É requisito geral em concurso de docentes que o candidato possuia as habilitações profissionais exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata. II) – Não sendo a docente possuidora de uma habilitação para a docência no grupo de recrutamento 350 – Espanhol, a falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subs

  • TCAN01487/13.7BEBRG21-12-2018Luís Migueis Garcia

    CADUCIDADE DA ACÇÃO. DESPEDIMENTO ILÍCITO.

    I) – De acordo com o artigo 274º, n.º 2 do RCTFP (Lei 59/2008, de 11/09), a impugnação do despedimento tem que ser efetuada no prazo de um ano. * *Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN00057/13.4BEBRG20-05-2016João Beato Oliveira Sousa

    CONTRATO TRABALHO; DESPEDIMENTO

    Existindo duas versões antagónicas em litígio sobre a natureza do contrato de trabalho que realmente vinculava as partes (a termo resolutivo certo ou por tempo indeterminado) deve ser dada equitativa oportunidade a ambas de demonstrar as suas teses, não se justificando privilegiar liminarmente no despacho saneador a versão dos factos que beneficia da prova pré-constituída da autoria dos serviços d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.