Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 34.º Avaliação dos riscos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Se a avaliação revelar a existência de agentes químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, a entidade empregadora pública deve avaliar os riscos para os trabalhadores tendo em conta, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, nomeadamente: a) As informações relativas à saúde constantes das fichas de dados de segurança de acordo com a legislação especial sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas e outras informações suplementares necessárias à avaliação dos riscos fornecidas pelo fabricante, em especial a avaliação específica dos riscos para os utilizadores; b) As condições de trabalho que impliquem a presença desses agentes, incluindo a sua quantidade; c) Os valores limite obrigatórios e os valores limite de exposição profissional com carácter indicativo estabelecidos em legislação especial. 2 - No caso em que for possível identificar a susceptibilidade do trabalhador para determinado agente químico a que seja exposto durante a actividade, deve esta situação ser considerada na avaliação dos riscos, bem como para a necessidade da mudança do posto de trabalho. 3 - A avaliação dos riscos deve ser repetida sempre que ocorram alterações significativas, nas situações em que tenha sido ultrapassado um valor limite de exposição profissional obrigatório ou um valor limite biológico e nas situações em que os resultados da vigilância da saúde o justifiquem.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01071/14.8BEPRT03-07-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE PRETENSÃO CONEXA COM ACTOS ADMINISTRATIVOS/ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA/ MOBILIDADE

  • STA02203/17.0BELSB05-03-2020ANA PAULA PORTELA

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

  • TCAN00184/12.5BEPRT18-11-2016João Beato Oliveira Sousa

    DÍVIDA DO ESTADO; PRESCRIÇÃO.

    1. No âmbito do regime de administração financeira do Estado estabelecido pelo Decreto-Lei n°155/92, provê-se quanto a irregularidades contabilísticas e financeiras e sobre o modo como são satisfeitos os encargos de despesa relativos a anos anteriores (n°s 1 e 2 do artigo 34.°), enunciando-se que o seu pagamento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituíram. 2. Esse regi

  • TCAN02795/11.7BELSB22-05-2015Frederico Macedo Branco

    CUSTAS; SINDICATOS; · TRANSFERÊNCIA; PPP;

    1 – Atuando as associações sindicais na defesa coletiva de direitos individuais dos seus associados, não deixa de haver campo para aplicação da isenção da alínea h) do artº 4º do RCP, tornando-se irrelevante que este normativo tenha sido, ou não, invocado, desde que aplicável. De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do art

  • STA01507/1311-12-2013POLÍBIO HENRIQUES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ADMISSÃO DO RECURSO · JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. II -Está consolidada a jurisprudência que foi fixada, pelo Pleno da Secção, em acórdão tirado em recurso para uniformização de jurisprudência.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.