Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 210.º Trabalho nocturno

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O trabalho nocturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia. 2 - O acréscimo remuneratório previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho através de uma redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período nocturno, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho: a) Ao serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período, designadamente as de espectáculos e diversões públicas; b) Ao serviço de actividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período; c) Quando o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho nocturno se encontre integrado na remuneração base.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00774/16.7BEPRT16-06-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    TRABALHO NOCTURNO; · ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO; · ACTO VINCULADO;

    1 - Exercendo os representados do Autor as suas funções no horário compreendido entre as 21,00 e as 09,00 horas do dia seguinte, o modo, termos e pressupostos por que assim organizou o Réu esses serviços configura uma gestão do trabalho, que se realiza na sua quase totalidade em período nocturno, cabendo-lhes o direito a que lhes seja prestado o acréscimo remuneratório por trabalho nocturno, em co

  • TCAN00265/13.8BEVIS18-12-2020Helena Ribeiro

    EMPRESA MUNICIPAL; REQUISIÇÃO; CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO; MANUTENÇÃO ESTATUTO DE ORIGEM; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.

    1-A mobilidade, através de requisição, dos trabalhadores da Administração Local que em 31.12.2008 se encontrassem a exercer funções em empresa municipal, converteu-se automaticamente na situação jurídico-funcional de cedência de interesse público. 2-Os trabalhadores requisitados em empresa municipal que aquando da transição para a modalidade jurídico-funcional de cedência de interesse público,

  • TCAS194/07.5BEBJA10-12-2020RICARDO FERREIRA LEITE

    DL 109/2006 E DL 259/98 · TRABALHO NOCTURNO · MATÉRIA DE FACTO

    I. A seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, devendo, as asserções que revistam tal natureza, ser excluídas do acervo factual relevante. II. O DL nº 109/2006, de 09 de junho, veio pôr cobro a um conjunto de quantias pagas irregularmente (sem base legal), acautelando os direitos adqu

  • TCAN00428/11.0BEVIS21-04-2016Joaquim Cruzeiro

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO

    I- De acordo com artigo 574º do CPC, o ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, sob pena de os mesmos poderem ser admitidos por acordo. II- Numa acção em que esteja em causa a impugnação de actos administrativos a falta de contestação ou a falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta necessariamen

  • TC119/1405-05-2015Fernando Ventura
  • TCAN00093/11.5BECBR20-03-2015João Beato Oliveira Sousa

    ASSISTENTE OPERACIONAL, AUXILIAR DE ACÇÃO MÉDICA, IPO, TURNOS

    1 - Em 1 de Janeiro de 2009, com a entrada em vigor da LVCR (Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro) e do RCTFP (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) a carreira de auxiliar de acção médica foi extinta, transitando estes trabalhadores para a carreira de assistente operacional do regime geral da função pública e ficando assim excluídos das denominadas “carreiras de saúde” a que o artigo 5.º do RCTFP (L

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.