Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 59.º Âmbito

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável, a prestação de trabalho subordinado em território português por cidadão estrangeiro está sujeita às normas desta subsecção.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00631/14.1BEAVR12-01-2024Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; MUNICÍPIO; TRABALHADOR-ESTUDANTE; · SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL (STAL); · FALTAS PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS DE AVALIAÇÃO; PAGAMENTO; PRINCÍPIOS;

  • STA038/1525-02-2016JOSÉ VELOSO

    AUTARQUIA LOCAL · HORÁRIO DE TRABALHO · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

    I - O início de vigência de um regulamento interno, sobre regimes e horários de trabalho, que obriga todos os serviços municipais a analisar e adequar os seus respectivos regimes e horários de acordo com o nele previsto, não suprimiu automaticamente o horário de determinado serviço fixado por acto pretérito; II - A acção tendente a compensar pecuniariamente o trabalho que excedeu um certo horário

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.