Artigo 302.º — Subcomissões de trabalhadores
REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 - O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder:
a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores - 3 membros;
b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores - 5 membros.
2 - Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.