Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 156.º — Protecção do trabalhador nocturno

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A entidade empregadora pública deve assegurar que o trabalhador nocturno, antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares e no mínimo anualmente, beneficie de um exame médico gratuito e sigiloso destinado a avaliar o seu estado de saúde. 2 - A entidade empregadora pública deve assegurar, sempre que possível, a mudança de local de trabalho do trabalhador nocturno que sofra de problemas de saúde relacionados com o facto de executar trabalho nocturno para um trabalho diurno que esteja apto a desempenhar. 3 - Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 151.º