Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 353.º Prioridade em matéria negocial

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene e saúde no trabalho. 2 - A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.