Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 149.º Instrução e vistoria

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A direcção da instrução do procedimento de autorização de serviços externos compete ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho. 2 - O organismo que assegura a direcção da instrução remete à Direcção-Geral da Saúde cópia do requerimento e dos elementos que o acompanham, podendo esta solicitar àquele os elementos necessários à instrução do requerimento, bem como esclarecimentos ou informações complementares. 3 - O organismo que assegura a direcção da instrução pode solicitar ao requerente os elementos, esclarecimentos ou informações necessárias. 4 - Depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental, o organismo que assegura a direcção da instrução notifica o requerente para que indique um prazo, não superior a 30 dias, após o qual a vistoria é realizada. 5 - Mediante pedido fundamentado, o organismo que assegura a direcção da instrução pode prorrogar por mais 10 dias o prazo referido no número anterior. 6 - As instalações, bem como os equipamentos e utensílios referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 3 do artigo anterior, são objecto de vistoria realizada pelas entidades seguintes: a) A Direcção-Geral da Saúde e o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; b) A Direcção-Geral da Saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, em matéria de equipamentos de trabalho na sede e nos respectivos estabelecimentos e de equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho; c) O organismo que assegura a direcção da instrução, no que respeita a condições de funcionamento do serviço na área da segurança e higiene no trabalho, em matéria de equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos respectivos estabelecimentos, de utensílios e equipamentos para a avaliação da segurança e higiene no trabalho e de equipamentos de protecção individual. 7 - As entidades referidas no número anterior elaboram os relatórios das vistorias no prazo de 15 dias.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02618/11.7BEPRT29-05-2020Helena Ribeiro

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; REGIME DE JORNADA CONTINUA;

    I- Exercendo o Autor, à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, as funções de monitor de hotelaria para a Escola de Hotelaria e Turismo do Porto, ao abrigo de um contrato de trabalho, o mesmo viu automaticamente, ope legis, por mero efeito da entrada em vigor dessa Lei, a sua relação contratual submetida ao regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas. II- A moda

  • TCAN00246/14.4BECBR28-06-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    FALTA INJUSTIFICADA; DIREITO À GREVE; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.

    I- Trabalho extraordinário é definido pela lei como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho [artigo 158.º, n.º 1 do RCTFP]. II- Dentro deste parâmetro, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito na sentença recorrida, já que a prestação de trabalho, pelo A., nos dias 29.03.2013 e 31/03/2013, dias feriados obrigatórios, não correspondeu à prestação de trabalho extraordinário

  • TCAN00093/11.5BECBR20-03-2015João Beato Oliveira Sousa

    ASSISTENTE OPERACIONAL, AUXILIAR DE ACÇÃO MÉDICA, IPO, TURNOS

    1 - Em 1 de Janeiro de 2009, com a entrada em vigor da LVCR (Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro) e do RCTFP (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) a carreira de auxiliar de acção médica foi extinta, transitando estes trabalhadores para a carreira de assistente operacional do regime geral da função pública e ficando assim excluídos das denominadas “carreiras de saúde” a que o artigo 5.º do RCTFP (L

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.