Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 208.º Remuneração do período de férias

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 alt.
1 - A remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição. 2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior. 3 - A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, nos termos do número anterior. 4 - O aumento ou a redução do período de férias previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 173.º e 2 do artigo 193.º, respectivamente, não implicam o aumento ou a redução correspondentes na remuneração ou no subsídio de férias.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ841/12.6TTLSB.L1.S130-06-2016n.º 2ANA LUÍSA GERALDES

    INSTITUTO PÚBLICO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

    I. Os Institutos Públicos integram a Administração Indirecta do Estado, sendo o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) um instituto público sujeito à tutela governamental. II. Constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, a compensação devida já está incluída na respectiva remuneração fixada para os cargos de direcção/che

  • TCAN00030/11.7BEPNF03-05-2013Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    TRABALHO POR TURNOS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · ADMINISTRAÇÃO LOCAL

    1_ Resulta do art. 208º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro que o trabalhador tem direito a receber nas férias a retribuição que receberia no exercício efetivo de funções pelo que deve aqui incluir-se o subsídio de turno. 2_ Não impede esta interpretação em o art. 9º do CC nem o artigo 73° da Lei 12-A/228 de 17 de Fevereiro já que as férias são um período de recuperação relativamente a um período de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.