Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 7.º Reserva da intimidade da vida privada

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada. 2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00592/19.0BEPNF08-10-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    CARREIRAS GERAIS; ASSISTENTE OPERACIONAL; ASSISTENTE TÉCNICO; MOBILIDADE NA CATEGORIA, E INTERCARREIRAS; · PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS; PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL.

    1 – Nos termos do artigo 92.º da LGTFP [Lei n.º 35/20014, de 20 de junho], os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, a qual reveste duas modalidades: na categoria, e intercarreiras ou categorias. 2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilit

  • TCAN00446/14.7BECBR18-06-2021Helena Canelas

    AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM – DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: · – CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – RECONHECIMENTO – DESPEDIMENTO COLETIVO

    I – O despacho que convoca a realização de audiência prévia a que se refere o artigo 591º do CPC consubstancia a concretização do dever de gestão processual, que impende sobre o juiz da causa, nos termos do artigo 6º do CPC, na medida que lhe cabe dirigir ativamente o processo, providenciando pelo seu andamento célere e promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusa

  • TC111/202022-04-2020
  • TCAN00922/09.3BECBR17-04-2020Helena Ribeiro

    CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO; SUBSÍDIO; LEGALIDADE; REGULAMENTO.

    1- São contratos de associação os contratos administrativos celebrados entre o Ministério da Edução e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, no âmbito dos quais estes se comprometem a prestar serviços de ensino em substituição do ensino público mediante o pagamento pelo Estado de subsídio equivalente ao custo de manutenção e funcionamento das escolas públicas de nível e grau equiv

  • TCAN00041/11.2BEVIS28-02-2020Helena Canelas

    BOMBEIROS PROFISSIONAIS – DISPONIBILIDADE PERMANENTE – REMUNERAÇÃO

    I – O Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo DL nº 106/2002, de 13 de abril, define e organiza os tempos de trabalho dos bombeiros municipais e respetivo regime remuneratório. II - Os bombeiros profissionais da administração local encontram-se integrados em carreiras que exigem uma disponibilidade permanente, compensada, nos termos da lei, através

  • TCAN02102/10.6BEBRG20-12-2019Nuno Coutinho

    PROFESSOR CONTRATADO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

    I – O princípio da igualdade visa prevenir que situações iguais mereçam, por parte da Administração, tratamento desigual e situações diferentes tenham um tratamento igual. II - Não existe violação do princípio da igualdade quando um docente contratado para substituir docente temporariamente impedido de leccionar aufere o respectivo vencimento por índice inferior ao do docente substituído, dado

  • TCAN00451/14.3BECBR12-06-2019Luís Migueis Garcia

    CONTRATO. TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

    I) – Não estando em causa uma unidade económica - considerando-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória – não cabe regra de que se transmite para o adquirente a posição do empregador no contrato de trabalho no caso de transmissão de empresa ou estabelecimento (art.º 285º do CT). * * Sumário elaborado pelo rela

  • TCAN00711/12.8BECBR15-06-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    PROGRAMA NOVAS OPORTUNIDADES; CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR EXTINÇÃO DO SERVIÇO; DECRETO-LEI N.º 200/2006, DE 25.10; ARTIGO 7º DA LEI 59/2008, DE 11.09.

    O programa novas oportunidades era uma iniciativa do Governo para facilitar o acesso à escolaridade por parte da população; não era um serviço da Administração Pública, era um programa, pelo que o seu encerramento não implicava a extinção ou fusão de serviços da Administração Pública, como os referidos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25.10, pelo que não é aplicável no caso o artigo 7º da Lei 59/20

  • TCAN00402/12.0BEPRT06-04-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    PENA DE INACTIVIDADE; CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PENA DE SUSPENSÃO PELO SEU LIMITE MÁXIMO; RECURSO HIERÁRQUICO; CONCELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E SANEAMENTO; MUNICÍPIO; · EXECUTIVO CAMARÁRIO; NO N.º 5 DO ARTIGO 4º DA LEI N.º 58/2008, DE 09.09; N.ºS 4 E 6 DO ARTIGO 75.º DO ESTATUTO DISCIPLINAR APROVADO PELO DECRETO-LEI 24/84, DE 16.01.

    1. A conversão da pena de inactividade e, pena de suspensão, prevista no n.º 5 do artigo 4º da Lei n.º 58/2008, de 09.09, “é automaticamente convertida em pena de suspensão, pelo seu limite máximo” conforme aí se dispõe de forma expressa e clara, pelo que não há que graduar a pena de suspensão resultante desta conversão. 2. O facto de esta conversão resultar da lei não significa que o acto puniti

  • TCAN00825/12.4BEBRG16-03-2018Joaquim Cruzeiro

    CESSAÇÃO CONTRATO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; NOVAS OPORTUNIDADES

    Os Centros de Novas Oportunidades não eram uma realidade jurídica enquadrável na noção de pessoa colectiva. * *Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN00403/13.0BEPRT09-09-2016Hélder Vieira

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMOS RESOLUTIVO CERTO; · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO; PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO

    I — É ilícito o despedimento por extinção de posto de trabalho, previsto no artigo 367º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, como determina a alínea a) do seu artigo 271º do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RRCTFP

  • TCAN00457/12.7BEPRT06-11-2015Frederico Macedo Branco

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; · RENOVAÇÃO DE CONTRATO; DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO CONTRATO; DESPEDIMENTO.

    1 – Tendo sido dado conhecimento formal e por escrito ao trabalhador das renovações operadas no seu Contrato de Trabalho em Funções Públicas, tendo este tomado conhecimento formal e também por escrito de tais renovações, continuando consequente e pacificamente a comparecer no seu local de trabalho, terá de se considerar que deu o seu assentimento às mesmas. 2 – Considerando o que precede, não é p

  • TCAN00574/12.3BECBR13-06-2014Helena Ribeiro

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ILICITUDE DA CESSAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO

    I- O regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas (RJCTFP), não contém nenhuma referência às figuras do despedimento coletivo e da extinção do posto de trabalho, como meios de cessação do contrato de trabalho em funções públicas. II- Porém, tendo em conta a manutenção em vigor dos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22/06 as referidas figuras, conforme decorre do artigo 7.º

  • TC661/1209-01-2013Vítor Gomes
  • TRP712/11.3TTBCL.P119-12-2012EDUARDO PETERSEN SILVA

    TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    I - Não é aplicável ao Modatex - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confeções e Lanifícios a disciplina do artigo 285º do Código do Trabalho relativamente aos contratos de trabalho anteriormente celebrados com o Citex - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil. II - Caducando o contrato de trabalho celebrado com o Citex - Centro de Formação Profissional da

  • TCAN00552/2003 - Coimbra10-12-2009Drº José Augusto Araújo Veloso

    CARGO DIRIGENTE · EQUIPARAÇÃO · COMISSÃO SERVIÇO · LEI N.º 49/99

    I. Resulta claro do artigo 2º da Lei nº49/99, de 22.06, que apenas são considerados cargos dirigentes os que são expressamente enumerados no seu nº2, e os que lhe forem expressamente equiparados no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos; II. O cargo de Vice-Presidente de um Instituto Superior Politécnico, que não está expressamente equiparado na lei a cargo dirigente, não po

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.