Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 143.º Liberdade de celebração

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A liberdade de celebração de contratos a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.