Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 65.º — Agentes biológicos

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.