Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 88.º Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Para poder beneficiar do regime previsto nos artigos 52.º a 58.º do Regime, o trabalhador-estudante deve comprovar perante a entidade empregadora pública a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar. 2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 52.º do Regime, o trabalhador deve comprovar: a) Perante a entidade empregadora pública, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar; b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador. 3 - Para efeitos do número anterior considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado ou, no âmbito do ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que aquele se matricule, com um mínimo de uma unidade de cada uma dessas disciplinas. 4 - É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior por causa de ter gozado a licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional. 5 - O trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
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    I- A Portaria n.° 66/90, de 27 de janeiro, que aprovou o Estatuto de Pessoal do IEFP, IP, regendo a sua gestão assegurava que os direitos garantidos aos seus trabalhadores não poderiam ser menos favoráveis ao pessoal que a legislação dos funcionários públicos. II- Ficou definito no Estatuto do IEFP que os seus trabalhadores seriam inscritos na respetiva instituição de Segurança Social, salvo se,

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  • TCAN01458/14.6BEPRT07-12-2018Luís Migueis Garcia

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  • TCAN00518/10.7BEMDL24-03-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

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    I- Como se referiu na sentença sob censura, constituem pressupostos da obrigação de indemnizar: o facto ilícito; a culpa; o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. - O facto, que se traduz numa conduta influenciável pela vontade; - a ilicitude, que implica a ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas a proteger interesses de terceiros;

  • TCAN02776/13.6BEPRT18-03-2016Luís Migueis Garcia

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  • TRP255/14.3T8AGD.P115-06-2015RUI PENHA

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    Não obstante a convolação, em 1-1-2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis nº 12-A/2008, de 27-2, e 59/2008, de 11-9), o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação, bem como das questões conexas com os mesmos.

  • TRP89/14.5TTMAI-A.P113-04-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CONVOLAÇÃO

    Não obstante a convolação, em 01.01.2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis 12-A/2008, de 27.02 e 59/2008, de 11.09), as (atualmente denominadas) Secções do Trabalho são materialmente competentes para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação e, bem assim, para os demais pos

  • TRL636/12.7TTALM.L1-404-12-2013MARIA JOÃO ROMBA

    TRIBUNAL DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    I- Para apurar os elementos determinativos da competência material temos de nos pautar apenas pelo pedido e causa de pedir delineados na petição inicial. II- Os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas são da competência da jurisdição administrativa e fiscal. III- A mera presença de um organismo da Administração Pública como contraente num contrato não é suficiente para q

  • TRL2463/10.7TTLSB.L1-406-02-2013SÉRGIO ALMEIDA

    COMISSÃO DE TRABALHADORES · LEGITIMIDADE

    As comissões de trabalhadores não têm legitimidade para, em substituição ou representação dos trabalhadores, interporem ações em defesa dos interesses destes. (Elaborado pelo Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.