Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 85.º Faltas para assistência a membros do agregado familiar

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade. 2 - Aos 15 dias previstos no número anterior acresce um dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos por decisão judicial ou administrativa. 4 - Para justificação de faltas, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador: a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência. 5 - As faltas previstas neste artigo não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 84.º

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP7769/21.7T8PRT-A.P113-07-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Invocando os AA. a existência, entre os mesmos e o Réu, instituto público (Instituto de Emprego e Formação Profissional), de uma relação de trabalho subordinado iniciada em 01.01.2010 e datas posteriores (2013, 2014 e 2016), em que já estavam em vigor, primeiro, as Leis 12-A/2008, de 20.02 e 59/2008, de 11.09 e, depois, a Lei 35/2014, de 20.06, cuja forma de vinculação é o contrato de trabalho em

  • CONF030/1811-04-2019NUNO GOMES DA SILVA
  • TRL6560/16.7T8LSB-A.L1-408-02-2017MANUELA FIALHO

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · SECÇÃO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

    1-A competência material dos tribunais afere-se pela causa de pedir e pelo pedido concretamente formulados. 2-Invocando o autor o estabelecimento de um complemento remuneratório durante o tempo em que trabalhava ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com um instituto público, é irrelevante para a questão da competência material, que tal contrato se tenha convolado em

  • TRL26210/15.8T8LSB-A.L1-406-04-2016SEARA PAIXÃO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · INSTITUTO PÚBLICO

    1.A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. 2.À data a que se reporta o facto de onde emerge o pedido formulado na acção vigorava entre A. e Ré um contrato individual de trabalho, regido pela LCT (regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Dec-Lei nº 49.408 de 24.

  • TRL4277/13.3TTLSB.L1-423-09-2015CELINA NÓBREGA

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CONVERSÃO · TRIBUNAL DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL

    1- É pacífico que a competência do tribunal, em razão da matéria, afere-se pelo pedido e causa de pedir formulados pelo Autor. 2- Por força do disposto nos artigos 17º nº 2 e 23º da Lei 59/2008, a transição dos trabalhadores do IFAP das modalidades de nomeação e de contrato de trabalho para a modalidade de trabalho em funções públicas ocorreu em 1.1.2009 e não com a entrada em vigor do DL nº 19/

  • TRL115/10.7TTALM.L2-415-07-2015SÉRGIO ALMEIDA

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I. A determinação da competência material do Tribunal do Trabalho é feita tendo em conta a forma como o autor estrutura a ação e não impede que, afinal, se conclua que o vinculo com o empregador não tem a natureza de contrato de trabalho. II. Se o vinculo do trabalhador com um Instituto, que era um contrato de individual de trabalho subordinado, passou, por força da reforma do regime legal ope

  • TRP255/14.3T8AGD.P115-06-2015RUI PENHA

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CONVOLAÇÃO

    Não obstante a convolação, em 1-1-2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis nº 12-A/2008, de 27-2, e 59/2008, de 11-9), o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação, bem como das questões conexas com os mesmos.

  • TRP89/14.5TTMAI-A.P113-04-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CONVOLAÇÃO

    Não obstante a convolação, em 01.01.2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis 12-A/2008, de 27.02 e 59/2008, de 11.09), as (atualmente denominadas) Secções do Trabalho são materialmente competentes para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação e, bem assim, para os demais pos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.