Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 323.º — Publicidade dos membros da direcção

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identificação dos membros da direcção, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao ministério responsável pela área laboral no prazo de 10 dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego. 2 - O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública cópia da documentação referida no número anterior.