Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 181.º Violação do direito a férias

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.