Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 150.º Elementos de apreciação

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O requerimento de autorização é objecto de apreciação tendo em conta os elementos referidos no n.º 3 do artigo 147.º, bem como a natureza jurídica e o objecto social do requerente, se for pessoa colectiva. 2 - Constituem elementos de apreciação no domínio dos recursos humanos: a) Técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as actividades das áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho para que se pede autorização; b) A natureza dos vínculos e os períodos normais de trabalho ou tempos mensais de afectação do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho, do médico do trabalho e enfermeiro, consoante as áreas para que se pretende autorização. 3 - Constituem elementos de apreciação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho nas instalações do requerente: a) Conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho; b) Adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores que, em simultâneo, deles possam necessitar. 4 - Constituem elementos de apreciação no domínio dos equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança, higiene e saúde, de segurança e saúde ou de saúde no trabalho nos órgãos ou serviços, consoante o conteúdo do requerimento: a) Características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta os riscos potenciais dos sectores de actividade para que se pretende autorização; b) Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea anterior. 5 - Constituem elementos de apreciação no domínio da qualidade técnica dos procedimentos as especificações do manual referido na alínea m) do n.º 3 do artigo 148.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00093/11.5BECBR20-03-2015João Beato Oliveira Sousa

    ASSISTENTE OPERACIONAL, AUXILIAR DE ACÇÃO MÉDICA, IPO, TURNOS

    1 - Em 1 de Janeiro de 2009, com a entrada em vigor da LVCR (Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro) e do RCTFP (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) a carreira de auxiliar de acção médica foi extinta, transitando estes trabalhadores para a carreira de assistente operacional do regime geral da função pública e ficando assim excluídos das denominadas “carreiras de saúde” a que o artigo 5.º do RCTFP (L

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.