Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 404.º Proibição de discriminações devidas à greve

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.