Artigo 404.º — Proibição de discriminações devidas à greveREVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.☆ GuardarDiário da República ↗