Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 128.º Período de referência

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A duração média do trabalho deve ser apurada por referência ao período que esteja fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não podendo ser superior a 12 meses, ou, na falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por referência a períodos máximos de 4 meses. 2 - O período de referência de quatro meses referido no número anterior pode ser alargado para seis meses nas seguintes situações: a) Havendo afastamento entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou entre diferentes locais de trabalho do trabalhador; b) Trabalhadores directamente afectos a actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança. 3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente: a) Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos, incluindo os médicos em formação; b) Serviço de ambulâncias, bombeiros ou protecção civil; c) Distribuição e abastecimento de água; d) Recolha de lixo ou instalações de incineração; e) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos; f) Investigação e desenvolvimento; g) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo; h) Caso fortuito ou motivo de força maior; i) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente. 4 - Salvo quando expressamente previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante a sua execução quando justificado por circunstâncias objectivas e o total de horas de trabalho prestadas for inferior ou igual às que teriam sido realizadas caso não vigorasse um regime de adaptabilidade. 5 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a trinta e cinco horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas mas as partes podem também acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00015/09.3BEMDL20-05-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACTO DE RESCISÃO DE CONTRATO; · PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO; PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES DEVIDAS COMO SE O CONTRATO NÃO TIVESSE SIDO RESCINDIDO.

    A procedência dos pedidos, por decisão transitada em julgado, de declaração de nulidade da rescisão do contrato administrativo de provimento de assistente convidado que vinculava o autor e a Universidade demandada, e de reconhecimento da renovação automática desse contrato, pelo período de três anos, implica necessariamente a procedência do terceiro pedido, de condenação da demandada a pagar ao au

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.