Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 25.º Definições

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente subsecção, entende-se por: a) «Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe a entidade empregadora pública do seu estado de gestação, por escrito, com apresentação de atestado médico; b) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe a entidade empregadora pública do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico; c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho e informe a entidade empregadora pública do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.