Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 263.º — Aviso prévio

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, deve ser comunicada, por escrito, a cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato. 2 - A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior não determina a imediata cessação do vínculo e implica para a entidade empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao período de antecedência em falta.