Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 119.º Período de descanso

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Entende-se por período de descanso todo aquele que não seja tempo de trabalho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS11727/1430-04-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CRITÉRIO DA EVIDÊNCIA; PERICULUM IN MORA; ÓNUS DA PROVA; SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES NORMAIS

    i) O critério de evidência, vertido no artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, exige que perante a factualidade apurada, seja inquestionável o direito aplicável àqueles factos. A evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de demonstração por raciocínio complexo. ii) Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do art.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.