Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 187.º Reclamações

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço podem reclamar, no prazo de cinco dias a contar da afixação prevista no n.º 1 do artigo anterior, para a comissão eleitoral de quaisquer erros ou omissões constantes do caderno eleitoral. 2 - A comissão eleitoral decide as reclamações apresentadas no prazo máximo de 10 dias, após o qual afixa as correcções do caderno eleitoral que se tenham verificado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00486/12.0BEVIS10-10-2014Luís Migueis Garcia

    FALTA JUSTIFICADA. · NECESSIDADE DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO, · REALIZAÇÃO DE CONSULTAS MÉDICAS, · OU EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO.

    I) - Se o recorrente impugna a matéria de facto propondo a eliminação de matéria por si próprio tida como irrelevante, necessariamente que essa impugnação, a seu impulso e com tal colorido, improcede, porque vedado está o que é inútil. II) - A previsão legal de justificação da falta por “necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas, ou exames complementares de diagnóstic

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.