Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 278.º Indemnização em substituição da reintegração

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de remuneração base por cada ano completo ou fracção de antiguidade no exercício de funções públicas, atendendo ao valor da remuneração e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 271.º 2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional. 3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS172/11.9BESNT18-06-2025LUÍS BORGES FREITAS

    MONITOR DE NATAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO VERSUS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Inexistindo subordinação jurídica, o contrato celebrado entre as partes não poderá ser qualificado como contrato de trabalho.

  • TCAS210/14.3BECTB09-05-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROCESSO DISCIPLINAR · PENA DE DEMISSÃO

    I- A ilicitude da conduta disciplinar consubstanciada nas ausências injustificadas não pode ser contornada com a apresentação de requerimento de licença sem vencimento, cuja mera apresentação não confere ao seu requerente automaticamente o direito correspondente. II- Tendo pela Entidade Pública sido revogada a pena originariamente aplicada, o prosseguimento da instrução procedimental, corrigindo-

  • TCAS2962/13.9BELSB04-10-2018CATARINA JARMELA

    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    Numa acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade contratual, instaurada contra um Ministério, a falta de personalidade judiciária do mesmo constitui uma excepção dilatória insanável e insuprível e importa a absolvição da instância do réu.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.